Introdução
O Simples Nacional, criado pela Lei Complementar nº 123/2006, é um regime tributário facultativo destinado a Microempresas (MEs), Empresas de Pequeno Porte (EPPs) e Microempreendedores Individuais (MEIs).
Seu propósito é reduzir a carga tributária e simplificar o pagamento de oito tributos: ICMS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, ISS, IPI e CPP. Esses tributos são pagos de forma unificada em uma única guia chamada Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
O desenquadramento de uma empresa do Simples Nacional pode ocorrer de forma obrigatória ou por opção do contribuinte. Em ambas as situações, o procedimento deve ser realizado por meio de comunicação direta no portal do Simples Nacional.
Exclusão Obrigatória
A exclusão obrigatória do Simples Nacional ocorre quando a empresa deixa de atender aos requisitos e condições necessárias para permanecer no regime tributário simplificado. Existem algumas situações específicas em que a exclusão é obrigatória, independentemente de outros fatores. Abaixo estão alguns dos principais motivos que podem levar à exclusão obrigatória do Simples Nacional:
1) Ultrapassar o limite de faturamento: O limite anual de faturamento para permanecer no Simples Nacional é de 4,8 milhões de reais. Se a empresa exceder esse valor, será excluída do regime e deverá se enquadrar em outro regime tributário, como o Lucro Presumido ou o Lucro Real.
2) Exercer atividades vedadas: Algumas atividades não são permitidas no Simples Nacional.
3) Ter sócio pessoa jurídica: É vedada a participação de pessoa jurídica como sócia de uma empresa optante pelo Simples Nacional.
4) Débitos tributários em aberto: Se a empresa possuir débitos pendentes com o INSS, Receita Federal ou outras instituições governamentais, será excluída do Simples Nacional.
5) Fraude e/ou descumprimento da lei: Assegurar que a empresa esteja em conformidade com todas as leis, normas fiscais e regulamentações pertinentes. Evitar práticas ilegais, como emissão incorreta de notas fiscais, atuação como empresa de fachada, omissão ou prestação de informações incorretas, e evasão de impostos.
É importante destacar que, em todos esses casos, a exclusão é automática e pode ocorrer a qualquer momento em que sejam identificadas as situações que a tornem obrigatória
Exclusão Opcional
A pessoa jurídica que atualmente é tributada pelo Simples Nacional e não deseja mais permanecer nesse regime pode se retirar do mesmo por meio de uma comunicação de exclusão por opção à RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil. Após a exclusão, a empresa passará a tributar suas receitas de acordo com o regime do Lucro Real ou Presumido, conforme escolha adequada para a sua situação.
Conforme narrado anteriormente, o limite de faturamento para empresas que desejam optar pelo Simples Nacional era de R$ 4,8 milhões por ano. Isso significa que as empresas cuja receita bruta anual não ultrapassasse esse valor poderiam se enquadrar no regime simplificado.
Dito isso, é essencial verificar cuidadosamente a possibilidade de excluir a empresa do Simples Nacional, levando em conta tanto sua receita atual quanto a projetada para o ano. Isso ocorre porque, mesmo que a empresa não atinja o limite de faturamento estabelecido pela legislação, é importante ter em mente que as alíquotas do Simples Nacional são progressivas, ou seja, aumentam de acordo com a receita bruta anual da empresa.
O sistema de alíquotas progressivas no Simples Nacional é dividido em faixas de receita bruta anual, e cada faixa tem sua própria alíquota de imposto. Quanto maior a receita bruta da empresa, maior será a alíquota aplicada sobre essa receita para calcular o valor dos impostos devidos.
Em outras palavras, à medida que uma empresa cresce e seu faturamento aumenta, ela se enquadra em faixas de alíquotas mais elevadas, pagando, portanto, uma proporção maior de sua receita em impostos. Logo, é imprescindível avaliar as implicações tributárias antes de tomar uma decisão sobre a permanência no Simples Nacional.
Sobre as alíquotas progressivas do Simples Nacional, elas variam de acordo com o faturamento da empresa, sendo dividida em seis faixas de faturamento, considerando a receita bruta obtida nos últimos 12 meses. A seguir estão as faixas correspondentes:
1) Faturamento de até R$ 180.000;
2) Faturamento entre R$ 180.000,01 até R$ 360.000;
3) Faturamento entre R$ 360.000,01 até R$ 720.000;
4) Faturamento entre R$ 720.000,01 até R$ 1.800.000;
5) Faturamento entre R$ 1.800.000,01 até R$ 3.600.000;
6) Faturamento entre R$ 3.600.000,01 até R$ 4.800.000.
As alíquotas também devem ser analisadas conforme a atividade exercida pela empresa. Para entender como é estipulada a alíquota do Simples Nacional, é necessário conhecer os Anexos da Lei Complementar nº 123/2006. O Anexo I engloba os estabelecimentos de comércio, o Anexo II aborda as indústrias e os Anexos III, IV e V são focados em atividades de serviços. Vejamos:
Anexo I – Empresas que operam no comércio
Aqui se enquadram todas as lojas e estabelecimentos de compra e venda de produtos:
• Faixa 1: 4%;
• Faixa 2: 7,30%;
• Faixa 3: 9,50%;
• Faixa 4: 10,70%;
• Faixa 5: 14,30%;
• Faixa 6: 19%.
Anexo II – Empresas que exercem atividade industrial
As indústrias que se enquadram no regime tributário do Simples Nacional são submetidas às seguintes alíquotas:
• Faixa 1: 4,50%;
• Faixa 2: 7,80%;
• Faixa 3: 10%;
• Faixa 4: 11,20%;
• Faixa 5: 14,70%;
• Faixa 6: 30%.
Anexo III – Empresas que oferecem serviços de manutenção
Também são inseridas neste anexo empresas como assessorias contábeis, agências de viagens, laboratórios, academias, empresas relacionadas à medicina e odontologia. Veja as alíquotas:
• Faixa 1: 6%;
• Faixa 2: 11,20%;
• Faixa 3: 13,50%;
• Faixa 4: 16%;
• Faixa 5: 21%;
• Faixa 6: 33%.
Anexo IV – Empresas que prestam serviços de advocacia, construção de imóveis e obras de engenharia em geral, e vigilância, limpeza ou conservação
• Faixa 1: 4,50%;
• Faixa 2: 9%;
• Faixa 3: 10,20%;
• Faixa 4: 14%;
• Faixa 5: 22%;
• Faixa 6: 33%.
Anexo V – Empresas que fornecem serviço de auditoria, jornalismo, tecnologia, publicidade, engenharia, medicina veterinária, entre outros dispostos no art. 18, §5º-I, da LC 123/06
• Faixa 1: 15,50%;
• Faixa 2: 18%;
• Faixa 3: 19,50%;
• Faixa 4: 20,50%;
• Faixa 5: 23%;
• Faixa 6: 30,50%.
Desse modo, é fundamental que a empresa analise cuidadosamente qual a melhor opção: manter-se no Simples Nacional, mesmo pagando uma alíquota mais alta sobre a nota emitida, ou seja, sobre a receita; ou migrar para outro regime tributário.
Aqui, deve-se considerar a alíquota que incide na atividade e no faturamento da empresa, a qual pode variar de 4% a 33% no Simples Nacional, bem como as alíquotas aplicadas nos regimes tributários do Lucro Real e do Lucro Presumido. Para ilustrar, apresentamos o seguinte cenário hipotético:
Receita mensal: R$ 300.000,00
Alíquota do Simples Nacional: 20% (isto é, R$ 60.000,00)
Alíquota no Lucro Presumido: 15% (R$ 45.000,00)
Economia no Lucro Presumido: R$ 15.000,00
Outro ponto importante a ser observado está relacionado à saída obrigatória do Simples Nacional, que pode ocorrer devido a mudanças nas estruturas societárias. Ao planejar a inclusão ou alteração no quadro societário, é essencial verificar se há algum impedimento para o sócio. Se houver, a empresa deve alterar o regime tributário no momento da mudança na composição societária. Portanto, a empresa deve estar atenta para decidir se aguarda o evento ocorrer para mudar sua opção tributária ou se o faz antecipadamente no início do ano.
Por fim, é fundamental destacar que, no Simples Nacional, a empresa não tem acesso a diversos benefícios fiscais, tais como o aproveitamento de créditos e as leis de incentivo, uma vez que já se encontra enquadrada em um regime tributário simplificado. Por esse motivo, é altamente recomendável analisar as opções de outros regimes tributários disponíveis.
Conclusão
Portanto, a escolha do regime tributário mais adequado dependerá de uma série de fatores, como o perfil da empresa, a natureza de suas atividades, a possibilidade de deduções de despesas, as alíquotas de impostos e outros aspectos relevantes. Optar pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real pode trazer benefícios significativos em termos de planejamento tributário, aproveitamento de deduções, a possibilidade de compensação de prejuízos fiscais e o acesso a benefícios fiscais.
É de extrema importância considerar todas essas variáveis antes de decidir qual regime tributário será mais vantajoso para a empresa.
Julia Domingos Trojan
• Advogada – Direito Tributário
• Pós-graduanda em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo (USP)
• Especialista em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS)
• Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR)