As empresas de e-commerce localizadas em São Paulo têm a opção de pleitear regime especial de tributação previsto no Decreto Estadual nº 57.608/2011, posteriormente alterado pelo Decreto Estadual nº 62.250/2016, para que seu estabelecimento passe a ser responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes.
De acordo com a legislação, os varejistas que funcionam como centros de distribuição ou realize operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral no Estado de São Paulo, cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, poderão requerer o regime especial.
Na prática, o regime especial tributário permite que as empresas de e-commerce adquiram produtos sem a aplicação da substituição tributária, pagando apenas o ICMS próprio. Posteriormente, será realizado o cálculo do ICMS-ST para as vendas destinadas ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, no estado de São Paulo. É importante ressaltar que, para vendas em outros estados, o ICMS-ST não será aplicável, sendo necessário apenas aplicar a alíquota interestadual (art. 6º, §4º, Decreto Estadual nº 62.250/2016).
Como muitos varejistas adquirem produtos dentro do estado de São Paulo com substituição tributária (ST) do ICMS, o que afeta o custo de aquisição desse bem, ao realizar a revenda desses produtos, acabam por sofrer novamente o impacto da ST, agora como substitutos tributários. Com o regime especial, a substituição tributária interna deixa de acontecer, o que pode proporcionar um efeito econômico positivo no custo do produto adquirido pelo varejista e também eliminar a hipótese de proceder ao ressarcimento do imposto.
Assim, o regime especial tributário proporciona um efeito econômico positivo no custo do produto adquirido pelos varejistas, eliminando a substituição tributária interna e evitando a necessidade de ressarcimento do imposto. Isso resulta em um custo menor para a empresa ao receber a mercadoria sem o ICMS-ST, permitindo um melhor aproveitamento do fluxo de caixa devido à essa desoneração. A economia financeira gerada possibilita a compra de novas mercadorias, melhora o controle operacional e estimula investimentos para expandir o negócio.
Julia Domingos Trojan
• Advogada – Direito Tributário
• Pós-graduanda em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo (USP)
• Especialista em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS)
• Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR)