ALÍQUOTAS APLICÁVEIS NA REFORMA TRIBUTÁRIA

A discussão da Reforma Tributária vem sendo trabalhada há anos como uma forma de tornar a economia brasileira mais competitiva, com o objetivo principal de simplificar os impostos, tornando a coleta mais clara e fácil de entender, tanto para as empresas, como para os empresários e o governo que precisam lidar com as suas responsabilidades tributárias.

As mudanças da reforma, incluem principalmente a unificação de cinco impostos hoje presentes no Brasil (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS), em apenas dois principais: O IBS e o CBS, sendo acompanhado por um imposto seletivo aplicável em certos produtos, serviços e direitos. Esses novos tributos fazem parte do modelo IVA (Imposto sobre Valor Agregado), usado em vários países, operando como uma ideia central de não acumular taxas ao longo do processo, permitindo a compensação dos montantes devidos nas etapas anteriores da produção.

No sistema dual, a alíquota da CBS é estabelecida pela União, enquanto a alíquota do IBS é determinada pelos Estados e Municípios. Quanto aos impostos locais, a mudança significativa é que os governos estaduais e municipais deverão chegar a um acordo sobre uma única alíquota, em vez de cada entidade governamental reduzir seus impostos individualmente para evitar a competição prejudicial.

Além da unificação dos impostos, hoje existem várias taxas diferentes para serem usadas sobre a tributação do consumo, que também serão substituídas por uma taxa única para cada estado do país, como uma opção para diminuir os tributos em certos produtos ou serviços.

A proposta prevê três tarifas diferentes, sendo uma delas a taxa principal e a outra uma taxa menor, que pode ser até 60% mais baixa que a normal para certos grupos de produtos e serviços, como transporte coletivo de passageiros, atividades artísticas, culturais e jornalísticas, educação no geral, saúde e outros. Já a terceira, será voltada para alguns produtos no Brasil que serão isentos de impostos, sendo como uma taxa zero, para medicamentos comprados pelo governo, serviços de educação universitária no Prouni e itens que serão incluídos em uma cesta básica nacional, a qual será criada no futuro.

Todo esse processo de reforma, tem um período de transição previsto para início em 2026 e encerramento em 2032, para que a partir de 2033 os tributos atuais sejam extintos. Exceto pela taxa inicial de teste em 2026, onde passará pelo período em que os atuais tributos serão extintos gradativamente, a medida serão implementados e configurados o CBS e o IBS. A reforma não define os valores exatos do IVA, mas cria taxas menores e isenções conforme mencionado anteriormente.

A reforma cria novos impostos que serão cobrados onde os produtos são comprados, não onde são produzidos, acabando com a competição tributária entre os estados. Isso elimina isenções e reduções de impostos para atrair empresas, que prejudicam a economia e diminuem a arrecadação dos estados.

Ademais, no sistema tributário atual do Brasil, os impostos são calculados “por dentro”, ou seja, os impostos são calculados sobre o preço já incluindo os tributos. A maioria dos países do mundo realiza a tributação “por fora”, onde cobra-se os impostos sobre o preço sem os tributos. A reforma busca incluir o IBS e o CBS nesse “padrão internacional”.

Conforme apontado pelo secretário extraordinário da Reforma, Bernard Appy e do Relator da Emenda à Constituição (PEC 45/2019) no Senado, Eduardo Braga: “A alíquota “por fora” cobrada no Brasil alcança 34,4% (24,2% correspondentes ao ICMS e 10,2% ao PIS/Cofins), tendo como referência um produto sujeito ao ICMS e ao regime normal de tributação do PIS/Cofins (não cumulativio). Trata-se, de acordo com o estudo do Ministério da Fazenda, de uma alíquota muito elevada para o padrão internacional de tributação. “Vale notar que essa alíquota pode ser ainda mais elevada, caso a alíquota padrão de ICMS no estado seja superior a 18% e, no caso de produtos industrializados, caso estejam sujeitos à cobrança de IPI”.

 

Fonte: https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/06/18/reforma-tributaria-pode-trazer-aliquota-menor-para-cesta-basica-e-cashback-de-imposto-pago-diz-secretario.ghtml

 

  Julia Feres Rocha Caldas
• Advogada
• Pós-graduanda em Processo Civil e Processo do Trabalho (Curso Jurídico)
• Bacharela em Direito pela FAE