ADOÇÃO DO IVA DUAL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição Federal de 1988 preconiza em seu texto normativo a forma federativa de Estado como uma cláusula pétrea, o que significa que não pode ser modificada. Isso se traduz na capacidade de cada ente federativo gerenciar a arrecadação de recursos, garantindo assim a autonomia política e o equilíbrio econômico-financeiro entre a União, os estados e os municípios.

Nesse contexto, a proposta de implementação da reforma tributária, que tem sido amplamente divulgada, aborda a possibilidade de adoção do IVA Dual. Essa proposta inclui a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no âmbito federal, substituindo o PIS e a COFINS, além de um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de abrangência subnacional. O IBS substituiria o imposto estadual ICMS e, no nível municipal, o Imposto sobre Serviços.

No entanto, a reforma tributária tem enfrentado desafios no Congresso Nacional, principalmente devido ao princípio constitucional sensível do pacto federativo. O pacto federativo, estabelecido na Constituição Federal, diz respeito à autonomia dos entes federados e tem contribuído para uma competição fiscal no Brasil. Cada ente federado acredita ter direito a uma parcela da arrecadação de tributos, o que dificulta a criação de um sistema tributário nacional equilibrado.

Portanto, para que a implementação do IVA Dual no Sistema Tributário Brasileiro seja viável, é imperativo que esteja em conformidade com o princípio constitucional do pacto federativo, uma vez que se trata de uma cláusula pétrea. Além disso, à luz da Constituição, o modelo de IVA Dual, tanto na modalidade IBS quanto na CBS, deve cumprir os requisitos constitucionais relacionados às operações com bens e serviços. Caso não atenda a esses requisitos estabelecidos na Magna Carta, tornar-se-á incompatível com o modelo proposto de reforma tributária, o que impediria sua adoção no complexo sistema Tributário Nacional atual.

Por fim, vale ressaltar que a implementação do IVA Dual através da reforma tributária baseia-se em modelos internacionais, uma vez que esse imposto incide sobre as operações em vez das receitas. Sua base de cálculo é o valor de cada operação, e, por não ser um tributo sobre as receitas, é considerado mais equitativo e permite um aproveitamento otimizado de créditos.

 

  Alessandra Devai
• Bacharela em Direito pela UNIOPET
• Pós Graduada em Gestão e Legislação Tributária (UNINTER)
• Pós Graduada em Direito Penal (FAMEESP)
• Pós Graduanda em Direito Tributário (ESTÁCIO DE SÁ)