O ITCMD (Imposto transmissão Causa Mortis e Doação) está previsto no art. 155, inciso I da Constituição Federal de 1988, sendo um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Sua hipótese de incidência se dá na transmissão da propriedade de bens em decorrência de falecimento (causa mortis) ou de cessão gratuita (doação).
Em que pese cada Estado tenha certa autonomia na instituição do ITCMD, é facilmente constatado quem são os contribuintes deste imposto, uma vez que será devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos por causa mortis ou por doação.
A fim de evitar conflito de competência entre os entes tributários, a Constituição Federal estabeleceu parâmetros nos incisos do primeiro parágrafo do seu artigo 155, que o legislador ordinário deve considerar ao criar normas para o ITCMD. Vale ressaltar o destaque dado ao inciso II, que estipula que, em situações envolvendo bens móveis, títulos e créditos, a competência pertence ao Estado onde ocorre o processo de inventário ou arrolamento, ou ao Estado onde o doador possui domicílio, ou ainda ao Distrito Federal.
Ou seja, no cenário tributário atual, os herdeiros têm a possibilidade de optar pela abertura do inventário em Estado diverso daquele em que o falecido tinha residência, ação que acaba por muitas vezes reduzindo a carga tributária.
Contudo, isso não será mais possível, haja vista que o texto base da PEC 49 de 2019 busca modificar a competência do ITCMD sobre bens móveis, títulos e créditos. No caso da transmissão causa mortis, ela passará do estado onde se processa o inventário ou arrolamento, para ser daquele onde tiver domicílio o de cujus.
Outra mudança vem no sentido de a Reforma Tributária prever a permissão da cobrança do imposto nos casos em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou na hipótese em que o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior, o que somente é permitido pela Constituição Federal através de lei complementar.
E por falta desta lei complementar tratando sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já havia proferido decisão no Recurso Extraordinário 851.108/SP, no sentido da impossibilidade da cobrança do ITCMD pelos Estados.
Portanto, caso a proposta seja aprovada com a redação atual, haveria uma regra de competência provisória para a cobrança do tributo nestes moldes, visto que como mencionado anteriormente, a própria Constituição Federal estipula a exigência de lei complementar conforme disposto no art. 155, §1º, inciso III.
É importante frisar que o próprio texto-base antecipa que essas regras terão validade até que a mencionada lei complementar seja publicada.
Além disso, outra alteração importante que a PEC 49 de 2019 traz é a progressividade do ITCMD – algo similar ao que já foi feito em relação ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) – tornando o imposto progressivo em razão do valor da transmissão, sob a justificativa de tributação das heranças e doações de alto valor de modo mais justo.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no Recurso Extraordinário nº 562.045/RS, concluindo pela constitucionalidade da progressividade do ITCMD, ou seja, já existia respaldo para tal possibilidade e alguns Estados já a utilizavam.
A título de exemplo, os Estados do Ceará, Mato Grosso, Pernambuco e Rio Janeiro, dentre outros já utilizam a alíquota progressiva até o limite de 8% (oito por cento), enquanto que a do Paraná é de 4% (quatro por cento) tanto para causa mortis, quanto para doação.
Destaca-se que alíquota máxima é fixada pelo Senado Federal, por meio de Resolução, nos termos do art. 155, §1º, inciso IV da Constituição Federal.
Ademais, no texto aprovado pela Câmara dos Deputados, no tocante ao Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação foi incluída a mudança no tocante a exclusão de sua incidência sobre as transmissões e doações para as instituições sem fins lucrativos com a finalidade de relevância pública e social. Isso engloba as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos.
Por fim, é necessário ressaltar que o texto base ainda pode sofrer alterações, tendo em vista que será encaminhada para votação, em dois turnos, pelo Senado Federal.
Yngrid de Melo Costa Silva
• Advogada – Direito Tributário e Direito da Família e Sucessões
• Pós-graduanda em Direito da Família e Sucessões pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST)
• Bacharela em Direito pela Universidade Positivo (UP)