A compensação tributária é, em síntese, o encontro de contas, entre devedor e credor recíprocos. De acordo com disposto no artigo 156, II, do Código Tributário Nacional, a compensação constitui modalidade de extinção do crédito tributário, isto é, a obrigação tributária (crédito e débito) se resolve.
O artigo 170 do Código Tributário Nacional diz que a lei pode autorizar a compensação de débitos com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, ocorre que o Superior Tribunal de Justiça teve entendimento favorável a este ato de compensação.
Nesse sentido, a Lei n° 9.430/1996, por seu artigo 74, garante que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela compensação de débitos próprios relativos a qualquer tributo e contribuição administrada por aquele órgão. A matéria em questão se encontra na Súmula do STJ, no verbete 213.
Ao vislumbrarmos o artigo 156 do Código Tributário Nacional podemos concluir que a compensação tributária guarda como pressuposto a existência de duas relações jurídicas inversas, sendo elas definidas como credor na primeira relação, apresenta-se como devedor na segunda e vice-versa, por este motivo a compensação, enquanto pagamento, é forma de extinção que se opera não só a vista do crédito tributário, mas também do dever jurídico portado pelo contribuinte.
Nesse contexto, salienta-se que o Código Civil, em seu artigo 368, define que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem”.
Haja vista toda a alteração, no caso concreto, posto em discussão na Justiça Federal do Distrito Federal, os princípios da Administração Pública, com fulcro na Constituição da República, tais como principio da razoabilidade, economicidade, eficiência, impessoalidade, moralidade, razoável do duração demandas (judiciais ou não) e da isonomia, demonstraram a racionalidade e a necessidade de quitação dos débitos parcelas com créditos líquidos e certos (devidamente habilitados RFB) do mesmo contribuinte, sem prejuízo para a Fazenda Pública que solverá, a um só tempo, créditos e débitos do contribuinte, mediante encontro de contas.
Ressalta-se que o STJ, apreciando a matéria, pacificou o entendimento de que “a compensação de oficio não viola a liberdade do credor e que o suporte fático da compensação prescinde de anuência ou acordo”, com base na publicação da Lei 14.375/2022 houve considerável alteração da Lei 13.988/2020 no que tange as transações de dívida tributária.
Luiz Phelipe Alves Ferreira - Estagiário