O conceito de holding vem da expressão de deter, reter, segurar, manter, controlar, entre outros. A holding é uma empresa criada com objetivo de administrar os bens (patrimônio) de seus sócios, inúmeras são suas vantagens na instituição, mas destaco aqui a redução tributária e o planejamento sucessório mais eficiente e simplificado.
Ausente de legislação própria, sua atividade foi regulada, utilizando-se como base legal a Lei das Sociedades por Ações nº 6.404/76 , na qual, em seu artigo 2º, §3º, determina que “a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades, ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais”.
Sua constituição poderá ter como propósito ajudar a centralizar a administração e as decisões de várias empresas de um mesmo grupo ou atuar simplesmente como participante em outras empresas. Essa categoria organizacional não possui atividade operacional ou comercial, pois, tem como escopo participar em outras sociedades e administrar suas participações societárias.
Como as holding são utilizadas para finalidades diversas, surgiram diversas classificações:
a) Holding Pura: criada para controlar/participar de outro negócio, é importante para evitar que conflitos atrapalhem os negócios, os escopos principais são a titularidade, alienação, aquisição e controle de participações societárias, uma forma de organização patrimonial.
b) Holding Familiar: que tecnicamente é chamada de “administradora de bens imóveis próprios”, trata-se de uma ferramenta usada para proteção do patrimônio, traz grandes benefícios fiscais e proteção patrimonial, à medida que o imposto é menor na pessoa jurídica do que na pessoa física e também traz liquidez e redução de custos em um possível inventário .
c) Holding Mista: é uma junção das holdings acima descritas, ou seja, não só mitiga impactos nas participações como também exerce a exploração de algumas atividades empresariais. No Brasil é a espécie mais utilizada, por questões fiscais e administrativas .
Existem outras classificações segundo a doutrina, como por exemplo, holding administrativa, controle, imobiliária, participação, etc.
Além das vantagens, anteriormente enfatizadas, é importante destacar outras que se obtém com a sua criação, como proteção/organização do patrimônio, segurança, planejamento tributário - com redução de carga fiscal -, facilitar a gestão econômica e financeira dos bens com a centralização na tomada de decisões operacionais.
Antes de concluir, denota-se que as Autoras Cristiana Gomes e Carolina Leitão ainda ressaltam que nos casos de holding familiar “as relações passam a ser submetidas às regras de direito societário e não mais do direito de família”. Neste ponto, acrescenta-se mais um ganho com a sua formação, pois o processo de sucessão por meio de inventário é muito mais oneroso do que o realizado pelo procedimento da holding, sendo que este último também se destaca pela celeridade.
Finalmente, é possível observar que a criação de holdings está cada vez mais comum, por se tratar de um modelo de sociedade extremamente vantajosa, entretanto, existem seus riscos como toda e qualquer organização, a exemplo das fraudes e/ou abuso de direito por parte dos sócios pode vir a operar a desconsideração da personalidade jurídica, por isso a importância de se estar bem assessorado por um escritório jurídico a fim de evitar aborrecimentos futuros.
Robertta Probst Marcondes de Albuquerque
• Advogada Direito Tributário.
• Pós-graduada em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná (EMAP)
• Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA)