STF CONFIRMA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (IR) SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a decisão que isenta de imposto de renda (IR) os valores recebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensões alimentícias estabelecidas com base no direito de família.

O caso foi julgado no Plenário Virtual foi, em sessão encerrada no dia 30 de setembro de 2022, dando fim a uma disputa entre União e pensionistas que durava cerca de sete anos, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422 proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

A isenção de IR das pensões alimentícias decorrentes do direito da família já havia sido decidida em junho pelo Plenário, quando a Corte entendeu que a tributação de tais valores feria direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis.

Na ocasião, o Relator da ação, Ministro Dias Toffoli, afirmou que o imposto de renda só pode incidir uma única vez sobre a mesma realidade, sob pena de ocorrência bis in idem – fenômeno do direito que consiste na reiteração de uma sanção sobre o mesmo fato, o que é vedado pelo sistema tributário.

Nesse caso, o bis in idem ocorreria na medida em que o devedor dos alimentos ou pensão alimentícia, ao receber a renda ou provento (ação que constituiria acréscimo patrimonial) já está sujeito ao imposto de renda e retira a parcela para cumprir com a sua obrigação, qual seja, pagar alimentos. Assim, caso o recebimento desses valores também fosse considerado acréscimo patrimonial pelo alimentante, haveria a bitributação.

A União recorreu do acórdão, requerendo o reconhecimento da não retroatividade da decisão, alegando que os beneficiários poderiam entrar com pedidos de restituição dos valores, resultando em um impacto estimado em R$ 6,5 bilhões, considerando o exercício atual e os cinco anteriores. O governo ainda pedia que a não incidência do imposto fosse limitada ao piso de isenção do tributo, de R$ 1.903,98, sob a justificativa de que a decisão beneficiaria famílias das classes sociais mais altas.

Contudo, os Ministros rejeitam o recurso da União. Para o Ministro Relator, Dias Toffoli, não há justificativa plausível para modular os efeitos da decisão dada pelo STF em junho, destacando que “um dos fundamentos da pensão alimentícia é a dignidade da pessoa humana, e um de seus pressupostos é a necessidade dos que a recebem”.

Com relação ao pedido de limitação da não incidência do IR, Toffoli indicou que, no julgamento realizado, não houve limitação quanto ao montante recebido pelo alimentado. O Ministro também lembrou que o entendimento da Corte foi o de que o imposto de renda tem por pressuposto acréscimo patrimonial, o que não ocorre no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família.

Portanto, além de não ter mais que recolher o imposto todo mês, quem pagou imposto de renda sobre pensão alimentícia nos últimos 5 (cinco) anos tem direito a receber todo o valor de volta. Inclusive, a Receita Federal já detalhou como vai cumprir a decisão proferida pelo STF.

 

Fonte:
ADI 5.422
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/outubro/receita-federal-esclarece-a-nao-incidencia-do-imposto-de-renda-sobre-pensao-alimenticia

 

  Yngrid de Melo Costa Silva
• Advogada – Direito Tributário e Direito da Família e Sucessões
• Pós-graduanda em Direito da Família e Sucessões pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST)
• Bacharela em Direito pela Universidade Positivo

  Julia Domingos Trojan
• Advogada – Direito Tributário
• Pós-graduanda em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo (USP)
• Especialista em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS)
• Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR)