Em que pese o crime de descaminho ser em tese, de potencial ofensividade à administração pública, visto ser um crime de ordem tributária, e por isso enquadrar-se em conduta típica (assim descrita como crime em espécie), é possível a caracterização, desde que analisada as peculiaridades do caso concreto e atendido certos requisitos, a aplicação eficaz do princípio bagatelar da insignificância, como explanado a seguir.
O artigo 334 do Código Penal em consonância com a Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, em leitura rasa, faz crer que não há possibilidade de defesa quando da caracterização da conduta descrita como Descaminho.
Contudo, na prática, há relativização da aplicação do princípio da Insignificância ou Bagatelar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, desde que seja feita a verificação da viabilidade de aplicação do princípio no caso concreto.
Entre os requisitos considerados para aplicação do princípio estão: a lesividade da conduta em montante de imposto que não supere o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a lesão ocasionada pelo bem jurídico tutelado, o grau de reprovabilidade da conduta do agente, bem como a reiteração específica da prática delituosa.
Portanto, muito embora a jurisprudência do STF e do STJ, tenham entendimento pacificado na aplicação do princípio da insignificância no Crime de Descaminho, o mesmo entendimento não se aplica ao Crime de Contrabando, vez que são espécies de Crimes diferentes.
Alessandra Devai
- Advogada
- Pós-Graduada em Gestão e Legislação Tributária e Direito Penal