SOMENTE EMPRESA ENCERRADA IRREGULARMENTE RESPONDE POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA (STJ)

Com o entendimento da 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça encerrada na quarta-feira (25/05/2022), foi definida teses em recursos representativos de controvérsia (recurso repetitivo), cuja decisão do STJ obriga a administração pública sua obediência, deste modo delimitaram a forma com que a Fazenda Pública pode redirecionar a execução fiscal contra os sócios e administradores de empresas que são encerradas de maneira ilícita, sem arcar com os próprios encargos.

Dentro deste entendimento foram definidos dois enunciados, sendo o Tema 962 o qual foi determinado que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não pode ser autorizada contra o sócio ou o terceiro sócio que embora exercesse poderes de gerencia a tempo do fato gerador, ressalvado quando ocorrer infração á lei.

E por fim foi aprovada a tese 981 firmando o entendimento que quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção da sua ocorrência pode ser autorizado contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerencia quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme o artigo 135, § 3° do CTN.