O USO DE PRECATÓRIOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

A Lei Federal nº 13.988/2020, fruto da conversão da Medida Provisória nº 899/2019, conhecida como “MP do Contribuinte Legal”, possibilitou ao devedor a utilização de precatórios federais, próprios ou de terceiros, e de créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Sobre o tema, foi publicada a Portaria PGFN nº 6.757, em 01º de agosto de 2022, regulamentando a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS cuja inscrição e administração incumbam ao órgão, e revogando a Portaria PGFN nº 9.917/ 2020, que já tratava da utilização de precatórios.

Vale lembrar que a Lei Federal nº 13.988/2020 tornou possível a realização da transação tributária, prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional, estabelecendo os requisitos e as condições para que a União e os devedores, ou as partes adversas, realizem transação para a resolução de litígios, permitindo, para isso, a utilização de precatórios federais, próprios ou de terceiros, e de créditos líquidos e certos em desfavor da União.

A transação tributária é uma forma de acordo entre as partes, que implica concessões recíprocas e que segue parâmetros fixados na lei, tendo como finalidade um consenso entre o litígio para haver a quitação do crédito tributário e, consequentemente, sua extinção (art. 156, III, CTN).

A recente Portaria PGFN nº 6.757/22, em seu Capítulo VIII, artigos 78 a 83, estabelece os requisitos para a utilização precatórios federais e créditos líquidos e certos para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado. Dentre as exigências, destacamos:

  • A formalização da transação, por adesão ou individual, com a PGFN;
  • Cessão fiduciária do direito creditório à União,através de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos, observando o disposto nos §§1º, 2º e 3º do art. 79 da Portaria;
  • Comprovação do peticionamento no processo originário do crédito, informando sobre a cessão fiduciária à União mediante Escritura Pública e requerendo que insira a União como beneficiária do ofício requisitório e a comunicação da cessão ao tribunal para que, quando for realizado o pagamento do precatório, os valores sejam creditados diretamente em favor da PGFN;
  • Apresentação da cópia da decisão que deferiu os pedidos acima citados e do ofício requisitório ou da comunicação ao tribunal, quando for o caso;
  • Apresentação de certidão atestando, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário;
  • Concordância com o pagamento de eventual saldo devedor remanescente, quando o valor depositado não for suficiente para liquidação integral do saldo devedor transacionado, corrigido até a data do efetivo pagamento. 

Importante ressaltar que a cessão fiduciária dos créditos e precatórios poderá ocorrer total ou parcialmente, ainda que em valor superior aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FTGS.

E, havendo saldo remanescente do precatório depositado, os valores poderão ser devolvidos ao devedor-cedente, desde que não existam outras inscrições ativas do devedor.

Por outro lado, caso o valor dos créditos ou dos precatórios cedidos fiduciariamente à União não for suficiente para a liquidação integral do saldo devedor transacionado, o contribuinte deverá continuar o pagamento das parcelas, recalculadas em função do saldo devedor remanescente.

Em suma, a utilização de precatórios federais, próprios ou de terceiros, na transação tributária, nos termos da Lei Federal nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 6.757/22, é uma oportunidade para os devedores, pois poderão adquirir precatórios federais com desconto no mercado e, depois, usá-lo com seu valor corrigido para amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado com a PGFN.

             

  Julia Domingos Trojan
• Advogada – Direito Tributário
• Pós-graduanda em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo (USP)
• Especialista em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS)
• Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR)