DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO EM QUALQUER ETAPA PROCESSUAL

Em que pese a Lei 4729/65 disciplinar a possibilidade de extinção da punibilidade pelo pagamento integral do tributo, caso este ocorresse antes do início do processo administrativo fiscal, decisão recente proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos declaratórios (516 ED/DF), criou precedente que possibilita o integral afastamento da aplicação do Direito Penal, alargando assim, o marco temporal.

Atualmente, há lacunas no que tange a demarcação de tempo para pagamento, vez que a lei que regula a temática, qual seja Lei 10.684/03, não previu expressamente o marco temporal que visa o afastamento de responsabilidade penal em face de eventual crime fiscal, e no caso concreto, o aplicador pode optar pelo afastamento integral da punibilidade, entretanto, o novo entendimento favorece amplamente o contribuinte, vez que o STF vem se posicionando no sentido de que o pagamento integral, incorre na aplicação do benefício da extinção da punibilidade a qualquer tempo.

Isto porque, há divergência legal, doutrinária e jurisprudencial, no sentido de que a punibilidade pelo cometimento em tese dos crimes fiscais, devem ser punidos em caráter educativo e preventivo ao infrator fiscal.

Entretanto, no julgamento do ED 516/DF, retomou aspectos materiais e processuais do Direito Penal, relembrando que a aplicação da Pena por eventual crime, deve ser sempre na prática, a última razão do Direito, e uma vez satisfeito o crédito exigível, não há mais a necessidade do Direito Penal.

Portanto, embora ainda não tenha sido elaborada jurisprudência sobre o tema, tal precedente é de suma importância, eis que possibilita ao devedor tributário a satisfação de suas obrigações tributárias, sem responder na seara Penal.

 

Alessandra Devai
• Advogada
• Pós-Graduada em Gestão e Legislação Tributária
• Pós-Graduada em Direito Penal