Pequenos negócios ganham um prazo maior para regularizar suas dívidas com a União. Na segunda-feira, dia 31 de outubro, foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria de nº 9.444/22, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a qual dispõe:
“PORTARIA PGFN/ME N° 9.444, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022 (DOU de 31.10.2022).
Altera as Portarias PGFN ns. 11.496, de 22 de setembro de 2021, e 214, de 10 de janeiro de 2022, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n° 36, de 24 de janeiro de 2014.
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria PGFN n° 11.496, de 22 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de outubro de 2022.
§4° Os optantes por outras modalidades de transação ou parcelamento poderão renegociar os débitos nos termos desta Portaria, desde que desistam do acordo anterior até 30 de novembro de 2022". ... (NR)
"Art. 6° Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão solicitar, no período de 1° de outubro de 2021 até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de dezembro de 2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original. ...” (NR).
"Art. 8° O prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN n° 16 de 2020, na Portaria PGFN n° 9.924, de 14 de abril de 2020, na Portaria PGFN n° 14.402, de 16 de junho de 2020, na Portaria PGFN n° 18.731, de 06 de agosto de 2020, na Portaria PGFN n° 21.561, de 30 de setembro de 2020, e na Portaria PGFN n° 7.917, de 2 de julho de 2021, terá início em 1° de outubro de 2021 e permanecerá aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de dezembro de 2022." ... (NR).
Art. 2° A Portaria PGFN n° 214, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8° São passíveis de transação os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelos Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União até 31 de outubro de 2022, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não." ... (NR).
"Art. 11. O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de dezembro de 2022”. ... (NR).
"Art. 16. No período compreendido entre a data da publicação desta Portaria e até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de dezembro de 2022, o optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, exclusivamente pelo portal REGULARIZE”. ... (NR).
"Art. 19. Os optantes pela modalidade de transação excepcional de que trata a Portaria PGFN n. 18.731, de 06 de agosto de 2020 poderão renegociar os débitos transacionados nos termos da nova modalidade de transação instituída por esta Portaria, observados os requisitos e condições exigidas nesta última, desde que desistam do acordo anterior até 30 de novembro de 2022." (NR).
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação".
Denota-se com a leitura desta Portaria, que se trata de uma medida para prorrogar os prazos de adesão dos Programas de Retomada Fiscal e Regularização Fiscal de Débitos do Simples Nacional, que foram criados para estimular a retomada da atividade empresarial, devido os efeitos ocorridos durante a Pandemia. A aplicação ocorre em todo o território nacional, tem vigência a partir do dia de sua publicação e suas principais alterações instituem os seguintes posicionamentos:
a) Inclusão no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN, dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até o último dia de outubro de 2022;
b) A renegociação dos débitos por optantes de outras modalidades de parcelamento ou transação do Programa, desde que desista de acordo anterior até dia 30 de novembro deste ano;
c) Os contribuintes com acordos de transação em vigor com a PGFN, tem a possibilidade de solicitar a repactuação para a inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa com a União e o FGTS, no período de 01 de outubro até 30 de dezembro de 2022;
d) A obrigatoriedade de prestar as informações necessárias para a proposta de transação dos débitos do Simples feitas pela PGFN;
e) Os optantes de transação excepcional dos débitos do simples, previstos na Portaria da PGFN nº 18.731/20 tem a chance de renegociação, desde que desistam de acordo anterior até o último dia de novembro;
f) A possibilidade de adesão no período de 01 de outubro de 2021 até o dia 30 de dezembro de 2022, das seguintes modalidades de transação: 1) extraordinária na cobrança da dívida ativa da União; 2) excepcional na cobrança da dívida ativa da União e dos débitos do Simples Nacional; 3) relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);
g) Inclusão na transação dos débitos do SIMPLES inscritos em dívida ativa da União, que seja administrado pela PGFN, mesmo que já em fase de execução ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não;z
Observa-se ainda que o Programa de Regularização do Simples Nacional, permite a entrada referente a 1% do montante total das inscrições selecionadas, parcelada em até 08 (oito) meses. Podendo ocorrer a divisão do pagamento em 137 (cento e trinta) parcelas mensais, com descontos de até 100% dos acréscimos legais, ou seja, juros, encargos e multas.
Contudo, é importante esclarecer que se exige um valor mínimo para cada parcela, sendo a parte um Microempreendedor Individual (MEI) o montante é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e é de R$ 100,00 (cem reais) a quantia para microempresas e empresas de pequeno porte, modalidade está que abrange os débitos inscritos até o dia 31.10.2022 e a desistência de outra negociação para a adesão a está categoria que deve ser realizada em até 30.11.2022.
Os acordos de transação tributárias preveem a redução da dívida, a utilização de prejuízo fiscal para abater valores, o uso de precatórios para a amortização da dívida, descontos sobre juros e multas, bem como prazos especiais para pagamentos e outros benefícios.
Já a Transação de Pequeno Valor também teve o prazo prorrogado, o que permite com que os contribuintes quitem os débitos inscritos em dívida ativa da União com os benefícios mencionados, mas essa modalidade somente abrange os débitos inscritos há mais de um ano e cujo o valor seja inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos.
Conclui-se que com as novas regras retratadas, os contribuintes que ainda não aderiram aos programas e aqueles que já aderiram terão um prazo estendido para participar ou renegociar a inclusão dos débitos.
Como aderir ao prazo:
Os débitos inscritos em dívida ativa da União poderão ser renegociados até dia 30.12.2022 às 19h (horário de Brasília), para conseguir isso a parte precisa realizado o acesso no site do Regularize, no portal digital de serviços da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), clicar em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.
Caso seja pessoa jurídica é necessário obter o cadastro primeiramente no Regulariza, inclusive os microempreendedores individuais (MEI). Tal acesso pode ser realizado de três maneiras: a) senha; b) certificado digital; c) portal E-CAC da Receita Federal, no menu “Dívida Ativa da União”. Conforme, descrito no canto inferior do site Regularize.
Por fim, após à renegociação, a empresa ou empresário pode obter a Certidão Positiva Com Efeitos De Negativa (CP-EM), os acordos de transação que trazem vários benefícios , como a suspensão de atos de cobrança administrativa e/ou judicial, bem como a Certidão Negativa do Débito (CND), a qual amplia o acesso a créditos, financiamentos e participações em compras públicas.
Robertta Probst Marcondes de Albuquerque
• Advogada - Direito Tributário
• Pós-graduada em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná (EMAP)
• Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Curitiba