Em 30 de dezembro 2022, foi publicado o Decreto nº 11.322, alterando o Decreto nº 8.426/2015, que reestabelece as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições.
O artigo 1º do Decreto nº 8.426/2015 passou a estabelecer em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, as alíquotas da PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
A alteração legislativa passaria a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2023. Contudo, na mesma data, foi publicado o Decreto nº 11.374, revogando Decreto nº 11.322/2022 e reestabelecendo as alíquotas anteriores (0,65% - PIS e 4% - COFINS).
Este último decreto passaria a vigorar na data de sua publicação, qual seja, 1º de janeiro de 2023, conforme prevê seu artigo 4º.
Abriu-se, então, a discussão em torno do dever de observância do princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que ao reestabelecer as alíquotas anteriores, houve, claramente, um aumento destas.
O artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, determina que na criação ou na majoração de tributo deverá ser respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena).
De acordo com a anterioridade nonagesimal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorrido noventa dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou.
Por sua vez, o artigo 195, §6º, da Constituição Federal, prevê expressamente a aplicação da anterioridade nonagesimal às contribuições para a seguridade social, as quais fazem parte o PIS e a COFINS, não lhes aplicando a anterioridade de exercício (ou anual) prevista no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da CF/88.
Assim, é inegável a possibilidade de discutir, ainda que judicialmente, a cobrança do PIS e da COFINS com as novas alíquotas, tendo em vista que existiu o aumento da carga tributária, devendo ser observada o prazo de noventa dias para a cobrança.
Inclusive, os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul já concederam liminares permitindo que a cobrança só ocorra depois de decorridos 90 dias, a contar da publicação do Decreto nº 11.374/23, ou seja, postergando o aumento da alíquota para abril de 2023.
Yngrid de Melo Costa Silva
• Advogada – Direito Tributário e Direito da Família e Sucessões
• Pós-graduanda em Direito da Família e Sucessões pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST)
• Bacharela em Direito pela Universidade Positivo