No dia 08 de março, ao julgar a medida liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 84, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, determinou a suspensão da eficácia de decisões judiciais que tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto nº 11.374/2023, o qual restabeleceu as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
É importante lembrar que anteriormente, em 30 de dezembro de 2022, o Decreto nº 11.322 havia estabelecido as alíquotas do PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras em 0,33% e 2%, respectivamente. Essas alíquotas se aplicavam inclusive a operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, e passariam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Apenas um dia após a entrada em vigor do Decreto anteriormente mencionado, em 02 de janeiro de 2023, o Poder Executivo publicou o Decreto nº 11.374/2023 com vigência imediata. Esse novo decreto revogou o anterior, que havia reduzido as alíquotas das contribuições sociais, e restabeleceu a redação do Decreto nº 8.426/2015. Como resultado, as alíquotas anteriores de 0,65% de PIS/PASEP e 4% de Cofins foram restabelecidas, o que claramente gerou um aumento dessas contribuições.
Nesse contexto, a regra da anterioridade nonagesimal, prevista nos artigos 195, §6º, e 150, III, “c”, da Constituição Federal, deve ser aplicada. Essa regra estabelece que é necessária uma espera mínima de 90 dias entre a publicação da lei que institui ou aumenta tributos e a sua efetiva cobrança, garantindo assim um tempo para que os contribuintes possam se planejar e se adaptar às novas regras tributárias.
No entanto, ao entender que o novo decreto não pode ser equiparado à instituição ou aumento de tributo, a decisão que deferiu a medida liminar na ADC nº 84 viola não apenas a anterioridade nonagesimal, mas também princípios fundamentais do Direito Tributário, como a segurança jurídica e a não surpresa. Esses princípios são importantes para evitar que os contribuintes sejam pegos de surpresa com novas cobranças, sem ter tido tempo hábil para se informar sobre a nova legislação e se planejar adequadamente em relação às suas atividades, empreendimentos e controle financeiro, de modo a poder cumprir suas responsabilidades perante o Fisco.
A liminar concedida na ADC nº 84 foi levada a referendo do Plenário.
O Ministro André Mendonça, em voto favorável aos contribuintes, foi contra a referendação da medida cautelar, o que implica no seu indeferimento. Portanto, o Ministro entendeu que as decisões judiciais que aplicaram o Decreto nº 11.374/2023, de forma expressa ou tácita, antes de decorridos noventa dias da sua publicação, devem ter sua eficácia suspensa.
O julgamento encontra-se suspenso desde 20 de março de 2023, quando o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
Leia a íntegra da decisão.
Julia Domingos Trojan
• Advogada – Direito Tributário
• Pós-graduanda em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo (USP)
• Especialista em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS)
• Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR)