STJ AFASTA A INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DADOS AOS VAREJISTAS

No dia 11 de abril, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime e inédita, afastou a cobrança de PIS e Cofins sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias.

O caso foi analisado no Recurso Especial n° 1.836.082 e envolveu a empresa varejista Cencosud Brasil, que recorreu à Justiça para contestar a inclusão, realizada pela Receita Federal do Brasil (RFB), de bonificações e descontos na base de cálculo do PIS e da Cofins. A empresa alegou que tais valores devem ser considerados como redução do custo de aquisição, ao invés de receita, como entende o Fisco.

Caso fossem caracterizados como receita, deveriam ser classificados como de natureza financeira e não operacional, o que implicaria em alíquota zero de PIS e Cofins, conforme previsto no Decreto nº 5.146/04.

Importante destacar que no setor varejista é comum a oferta de bonificações e descontos pelos fornecedores em troca de divulgação ou exposição privilegiada de seus produtos nas lojas. Essa prática torna a questão tributária especialmente relevante tanto para as empresas do setor quanto para o Governo Federal, já que a inclusão dos valores referentes às bonificações e descontos na base de cálculo do PIS e da Cofins pode ter um impacto significativo na arrecadação desses tributos.

A discussão ganhou força em 2017, quando foi publicada a Solução de Consulta nº 542 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), prevendo a incidência de PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos pelos compradores de mercadorias, uma vez que esses valores não seriam considerados descontos incondicionais, mas sim receita dos adquirentes.

Posteriormente, em 2021, a Solução de Consulta Cosit nº 202 estabeleceu a previsão de incidência de PIS e Cofins sobre bonificações, reforçando a posição do Fisco de que os descontos e as bonificações sobre os produtos adquiridos pelas empresas são considerados receitas e devem integrar a base de cálculo das contribuições sociais.

Ao analisar os autos, a Ministra Relatora Regina Helena Costa destacou que no regime não cumulativo a base de cálculo do PIS e da Cofins é composta pelas receitas obtidas pelo contribuinte no mês, e que os descontos e bonificações não se enquadram no conceito de receita.

Para a Ministra, a natureza dos descontos, se são incondicionais ou não, é relevante apenas para os fornecedores que os concedem. Já para os varejistas, que adquirem mercadorias, esses descontos representam uma redução de custos e não uma fonte de receita. Dessa forma, a Ministra concluiu que não é possível classificar as despesas do varejista como receitas.

Assim, o desconto no valor de compra dos bens a serem revendidos pelos varejistas, bem como as mercadorias oferecidas em bonificação, não possuem relação com o conceito de receita. Diante disso, defendeu que esses contribuintes não devem ser tributados pela questão em discussão.

Seu voto foi seguido pelos demais Ministros da 1ª Turma, prevalecendo o entendimento favorável aos contribuintes de que não há incidência de PIS e Cofins sobre descontos e bonificações obtidos na aquisição de mercadorias.

A decisão é importante, especialmente considerando as recentes decisões desfavoráveis para os contribuintes no âmbito administrativo. Ao analisar as operações, o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) procura identificar se os descontos foram concedidos incondicionalmente ou mediante contraprestações dos varejistas. A título de exemplo, a 3ª Turma da CSRF, no processo nº 16561.720008/2012-12, concluiu que os valores recebidos como descontos e bonificações devem ser considerados como receita, e só devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição se ficar comprovada a incondicionalidade do desconto.

Embora o julgamento do Recurso Especial n° 1.836.082 ainda não tenha sido considerado de repercussão geral, ele tem o potencial de ser seguido por outras instâncias, incentivando empresas a levarem o tema à Justiça, seja para evitar a incidência de PIS e Cofins sobre bonificações e descontos obtidos na compra de mercadorias, ou para recuperar valores pagos no passado.

 

  Julia Domingos Trojan
• Advogada – Direito Tributário
• Pós-graduanda em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo (USP)
• Especialista em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS)
• Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR)