DO NÃO CABIMENTO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Conforme disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil é permitido ao devedor, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução de título extrajudicial, dividir em seis parcelas mensais o restante do débito, apenas correção monetária e juros de mora.

Sob outra perspectiva, o §7º do referido artigo veda, de forma expressa, o parcelamento do débito no bojo do cumprimento de sentença, o que foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.891.577 – MG.

A aludida Corte entendeu que a regra em questão não pode ser mitigada, tampouco para fazer valer o princípio da menor onerosidade do devedor, consagrado no art. 805, do Código de Processo Civil, já que não se aplicaria à situação em tela.

É evidente que o princípio, ora mencionado, tem por base a satisfação do crédito, de maneira igual e eficaz ao credor, pelos meios que se mostrarem menos gravosos ao devedor. Porém, permitir o parcelamento do débito no cumprimento de sentença não garantiria a igualdade ao credor em ter sua obrigação satisfeita. Na realidade traria mais prejuízos, como a demora no recebimento do crédito, mesmo depois de já ter esperado todo o tempo da tramitação da fase de conhecimento da ação.

Além disso, sobre o valor exequendo não haveria incidência dos honorários advocatícios e da multa legalmente previstos decorrentes da falta de pagamento voluntário pelo Executado. Isso significa que o processo executivo deixa de ser a favor do credor, invertendo a sua própria lógica.

Diante disso, é inexistente o direito subjetivo do Executado ao parcelamento de sua obrigação de adimplir a quantia na fase de cumprimento de sentença, muito menos na liberalidade de concessão por parte do juiz, mesmo que envolva situação excepcional.

Contudo, nada impede que na fase de execução do processo ambas as partes negociem e optem pelo parcelamento do débito, visto que o direito envolvido se trata de caráter patrimonial disponível.

 

  Amanda Gonçalves Oliveira
• Advogada – Direito Civil
• Pós-graduanda em Direito das Famílias e das Sucessões pelo ESA Nacional
• Bacharela em Direito pelo Centro Universitário de Curitiba (UNICURITIBA)