De acordo com a nossa Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, dentro de seus entusiastas princípios fundamentais, logo inseridos no Artigo 5°, II e XIII e ainda Artigo 170, encontramos aquele que determina que é objetivo fundamental da República a livre iniciativo e Liberdade Economia e o respeito à estrita Legalidade.
Ainda assim percebe-se de que a inclusão do Frete ou Despesa acessória na Base de cálculo do IPI não guarda qualquer vínculo legal ou constitucional, visto que na Lei n° 4.502/64, que instituiu o IPI, em seu artigo 14, inciso II, dispôs sobre a base de cálculo do imposto mencionado que “constituiu valor tributável aos de produção nacional, o preço da operação de que decorrer a saída do estabelecimento produtor, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador, salvo, quando escrituradas em separado, as de transporte e seguro nas condições e limites estabelecidos em Regulamento”.
Desta maneira, pelas normas transcritas incorporadas pelo RIPI, o valor tributável do IPI atualmente é o valor total da operação, este compreendendo o preço do produto, acrescido do valor do frete, das demais despesas acessórias e descontos incondicionais, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
Sendo assim, a exigência das despesas acessórias e descontos incondicionais, assim como frete, seguro, entre outros, na base de Cálculo do IPI é ilegal e inconstitucional nos termos da Constituição Federal. Modo que se faz necessário pleitear através do Mandado de Segurança à fim de garantir o que é de direito, excluindo ditas despesas e descontos da Base de Cálculo do IPI, trazendo grande benefício para a empresa ao longo do exercício.