De mesmo modo que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, essas contribuições também não devem ser incluídas nas suas próprias bases de cálculo, já que não compõe o faturamento ou a receita bruta da empresa em questão.
Tendo como base esse entendimento, por intermédio de Mandado de Segurança nosso escritório garantiu a diversas empresas em diferentes setores da economia, o direito de não incluir o valor do PIS e da COFINS na base de cálculo das próprias contribuições.
A Magistrada aplicou o entendimento firmado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) na “tese do século”, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, ou seja, a partir dessa interpretação a hipóteses semelhantes já adotadas em outras ocasiões, inclusive pelo próprio Tribunal Regional Federal.
Temos decisões favoráveis para nossos clientes na Vara Federal do Paraná válido para todos os Estados da Federação, obtendo êxito na exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo das mesmas, assim como ao ressarcimento dos últimos cincos anos pagos de forma indevida, se utilizando das mesmas fundamentações, trazendo a notoriedade que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574706, onde fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, desta maneira não pode o legislador infraconstitucional prever outras bases da cálculo alargar aquela base de cálculo original.