REFORMA TRIBUTÁRIA: REGIMES FAVORECIDOS DE TRIBUTAÇÃO

Os Regimes de Tributação, também conhecidos como Regimes Tributários, são definidos pela forma como os contribuintes devem tributar seus resultados, operações, rendimentos ou rendas.

Entre os regimes tributários disponíveis, os três principais são: simples nacional, lucro real e lucro presumido.

O Simples Nacional, criado em 1996 e reformulado em 2007 através da Lei Complementar nº 123/06, é um regime tributário facultativo indicado para microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP). Este regime é simplificado e busca reduzir tanto a burocracia para as empresas, quanto a redução da carga tributária, além de unificar os impostos em uma única guia para pagamento, a chamada DAS (Documento de arrecadação do Simples Nacional).

O valor anual do faturamento para o seu enquadramento é de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) para as microempresas e 4,8 (quatro vírgula oito milhões) para as empresas de pequeno porte.

Já no tocante a alíquota deste regime, ela é determinada a partir da receita bruta acumulada nos últimos doze meses, com a aplicação de um desconto fixo. Além disso, essa alíquota varia de acordo com a natureza da atividade do contribuinte.

Importante destacar que, devido à sua capacidade de reduzir a burocracia e simplificar o processo de recolhimento de impostos, o Simples Nacional torna-se a principal preferência entre os pequenos empresários.

E o que muda com a reforma tributária?

É sabido que o Simples Nacional é simplificado e busca reduzir tanto a burocracia para as empresas, quanto a redução da carga tributária, além de unificar os impostos em uma única guia para pagamento, a chamada DAS (Documento de arrecadação do Simples Nacional).

Com a reforma tributária, o regime do Simples Nacional permaneceria vigente. Contudo, os optantes deste regime poderão escolher entre incluir ou não o IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) no regime de recolhimento unificado.

Caso o imposto seja incluído, o contribuinte não poderá aproveitar créditos de suas aquisições, mas poderão, em contrapartida, repassar o crédito correspondente ao IBS e CBS incluído no Simples Nacional aos seus adquirentes.

Há também a opção de realizar o recolhimento dos impostos supracitados separadamente, conforme o regime ordinário de tributação, realizando o aproveitamento dos créditos e repassando-os normalmente. Esta escolha não irá afetar os benefícios garantidos pelo Simples Nacional, somente a incidência destes tributos.

É importante destacar que esta inovação trazida pela PEC 45/2019 permite que uma empresa enquadrada no Simples Nacional seja fornecedora de bens e serviços a outra que apure o IBS pelo regime comum.

Ainda, as empresas enquadradas no Simples que tenham relação direta com o consumidor final e que possuam poucos insumos creditáveis a título de IBS, poderão optar por se manter na tributação com os moldes atuais.

É importante ressaltar que o Projeto de Emenda Constitucional espera que a modernização e simplificação das obrigações tributárias acessórias do novo imposto reduzam o custo de conformidade do regime não cumulativo, com a concessão do crédito ocorrendo automaticamente a partir da identificação do adquirente no documento fiscal da operação, tornando-se atrativa sua adoção também pelas pequenas empresas.

Não obstante, falando ainda de regimes favorecidos, temos a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

A Zona Franca de Manaus foi criada em 1967 como um modelo de desenvolvimento econômico implantado pelo governo com o objetivo de viabilizar uma base econômica na região, ou seja, com o objetivo de estimular o comércio, assim como acelerar o seu desenvolvimento industrial.

Esta Zona oferece diversas vantagens econômicas e abrange três polos econômicos: o comercial, industrial e agropecuário.

A Proposta de Emenda Constitucional 45/2019 trouxe uma mudança relevante no tocante tanto a Zona Franca de Manaus, quanto as áreas de livre comércio, afim de preservar o diferencial competitivo garantido a essas regiões.

A PEC também salientou que os mecanismos de incentivo à Zona Franca de Manaus merecem aprimoramento pelo legislador infraconstitucional. Principalmente no tocante a utilização dos incentivos com fins de mero planejamento fiscal, sem a real intenção de promover o desenvolvimento local.

Além disso, a Proposta autorizou a continuidade do tratamento especial à ZFM, pelo prazo previsto na Constituição Federal. Para isso, haverá a possibilidade de alteração das alíquotas e regras de creditamento do IBS e da CBS, e fazer com que o Imposto Seletivo incida sobre bens que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus.

Por fim, a PEC concedeu os mesmos benefícios da Zona Franca de Manaus às Áreas Livres de Comércio (que foram criadas para promover o desenvolvimento das cidades de fronteiras internacionais localizadas na Amazônia Ocidental, Macapá e Santana) instituídas até 31 de maio de 2023, elevando-as a proteção dessas regiões ao nível constitucional.

É importante ressaltar que a Proposta de Emenda Constitucional sofreu alterações na Câmara dos Deputados. Outrossim, a Proposta será encaminhada para votação, também em dois turnos pelo Senado Federal.

 

  Yngrid de Melo Costa Silva
• Advogada – Direito Tributário e Direito da Família e Sucessões
• Pós-graduanda em Direito da Família e Sucessões pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST)
• Bacharela em Direito pela Universidade Positivo (UP)