Dando prosseguimento as alterações da reforma tributária em relação aos regimes tributários, temos as mudanças quanto aos regimes específicos de tributação.
Esses regimes são destinados a produtos e serviços que possuem certas peculiaridades em que se dificultam ou não se recomendam a apuração tradicional, ou seja, aquela que confronta débitos e créditos.
Os primeiros citados são os serviços financeiros, a própria PEC 45 cita que não há a intenção de deferir um tratamento diferenciado a eles, mas sim de adaptar a incidência do imposto às suas particularidades.
Sabe-se que as instituições financeiras obtêm sua principal fonte de receita através de duas vias principais: intermediação financeira e prestação de serviços bancários.
As receitas de intermediação financeira são operações complexas e o valor adicionado é de difícil mensuração. Já nas receitas de prestação de serviços, são incluídas as tarifas e taxas de administração e de custódia. Essas operações poderiam se adequar ao modelo de tributação do IBS. Contudo, a PEC cita que a apuração do valor adicionado ocorreria com a mensuração dos créditos do tributo a serem aproveitados relacionados a todas as transações anteriores e não às relacionadas com esses serviços.
E, diante do dilema na tributação do sistema financeiro (que atinge todas as nações que adotam imposto sobre valor adicionado), a PEC propôs que a lei complementar que deve dispor sobre o tratamento diferenciado aos serviços financeiros, estabelecendo alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, bem como hipóteses em que o imposto seja calculado com base na receita ou no faturamento.
Ainda, ressaltou que para preservar o caráter nacional do tributo, caso promovida qualquer redução, ela será aplicada uniformemente a todas as esferas federais.
Por fim, o Projeto de Emenda Constitucional trouxe o rol de serviços financeiros que fazem jus ao regime específico.
Já sobre as operações com bens imóveis, que teoricamente teriam a incidência do IBS e da CBS, não há consenso internacional acerca de sua tributação ótima.
As operações de bens imóveis envolvem locação e venda de bens imóveis, que podem ser usados ou novos, além de rurais ou urbanos. Ainda, sua natureza pode ser definida pelo uso ou mesmo pelo plano diretor local, podendo variar entre residenciais, comerciais, industriais, institucionais ou mistos.
Por isso, o Projeto de Emenda cita ser temerário obrigar, em nível constitucional, que a diversidade de operações seja regida em conformidade estrita com as diretrizes normativas. Em consequência, autorizaram que a lei complementar flexibilize as diretrizes padrões do imposto e preveja as hipóteses de regime cumulativo, de redução de alíquota e base de cálculo.
No tocante aos planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, a PEC também permitiu que a lei complementar preveja hipóteses de cobrança cumulativa com base na receita ou no faturamento e de alteração de alíquota e base de cálculo.
Temos também as alterações referentes aos combustíveis e lubrificantes. Aqui, o Projeto prevê a sucessão da Cofins e da Contribuição para o PIS pela CBS e do ICMS pelo IBS, que incidem sobre o valor agregado em cada operação, sem prejuízo da possibilidade da adoção de modelos de substituição tributária.
O Projeto menciona que, devido as particularidades e as demandas uníssonas do setor, foi incorporada ao IBS e à CBS a possibilidade de incidência monofásica do imposto (a qual é atualmente prevista no art. 155, §2º, XII, “h” da Constituição para o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços.
No tocante as alíquotas do imposto, elas serão definidas por lei complementar e uniformes em todo o território nacional. Entretanto, podem ser fixadas por unidade de medida e diferenciadas por produto.
É importante ressaltar que caso seja instituída a incidência monofásica do IBS na refinaria ou importadora, as operações seguintes dos combustíveis (em especial a distribuição e a venda nos postos) deixarão de ser tributadas. Com isso, os créditos não passarão adiante ao adquirente do combustível.
O Projeto concede a autorização para concessão de crédito presumido nas aquisições de combustível para consumo por contribuinte do imposto, desde que não destinadas à comercialização.
Já quanto as compras governamentais, que são as operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, a PEC traz uma amplificação no campo de atuação da lei complementar, permitindo a desoneração de importantes compras públicas e futuros avanços em discussões sobre o pacto federativo e a distribuição do produto do imposto.
Por fim, há a menção de que a instituição de isenções em determinadas situações que seriam tributadas pelo IBS e pela CBS em conjunto com a destinação do produto do imposto ao ente contratante são medidas que interferem na participação das receitas arrecadadas, viabilizando a redistribuição vertical e horizontal das verbas públicas.
É importante ressaltar que a Proposta de Emenda Constitucional sofreu alterações na Câmara dos Deputados. Além disso, será encaminhada para votação, também em dois turnos pelo Senado Federal.
Yngrid de Melo Costa Silva
• Advogada – Direito Tributário e Direito da Família e Sucessões
• Pós-graduanda em Direito da Família e Sucessões pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST)
• Bacharela em Direito pela Universidade Positivo (UP)