Recentemente o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 2.026.925, no qual a Terceira Turma decidiu que o juiz deve se restringir aos meios de citação e intimação expressamente listados na legislação.
Tal entendimento serviu como fundamentação para negar provimento ao Recurso Especial ajuizado por empresa que buscava informar o devedor sobre a penhora de seus bens através das redes sociais Instagram e Facebook.
No caso em tela, uma execução de título extrajudicial, todas as diligências para encontrar o devedor foram frustradas desde 2016, em que pese o executado ostentar alto padrão de vida nas redes sociais. O caso tramitava no Tribunal de Justiça de São Paulo antes de ser remetido ao STJ.
Durante a análise de admissibilidade a Corte entendeu que as formalidades previstas no Código de Processo Civil precisam ser respeitadas visando a garantia ao direito de defesa e a autorização da citação e intimação por redes sociais ampliaria a definição legal.
A citação e a intimação por meio de serviços digitais foram intensificadas durante a pandemia, porém o entendimento foi no sentido de que as dificuldades em encontrar o réu não seriam capazes de justificar a citação por redes sociais.
Ressalta-se que no voto da Ministra Nancy Andrighi, foi discutido que a modificação do art. 246 do Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021 disciplina o envio de citação para o e-mail cadastrado pela parte, não estendendo esta possibilidade para redes sociais ou aplicativos de mensagens.
A ministra reforça, ainda, que a citação ou intimação por meio de redes sociais e aplicativos de mensagens encontra diversos problemas como perfis falsos, homônimos, facilidade de criação de perfis sem vínculo com dados básicos de identificação e incerteza a respeito do efetivo recebimento da comunicação pretendida.
Pontuando a necessidade de uniformização acerca dos procedimentos de comunicação eletrônica pelo CNJ, a Ministra defende a adoção de uma norma federal com regras isonômicas e seguras, apontando que o uso de mensagens não previstas em lei, como redes sociais e aplicativos de mensagens pode resultas em nulidade dos atos comunicados desta maneira.
Como forma de solução para os casos em que as tentativas pelos meios legais tradicionais se mostram frustradas, a Ministra aponta o artigo 256, do Código de Processo Civil que especifica a citação por edital quando o réu não é encontrado para a citação pessoal.
O Recurso Especial não foi julgado como Recurso Repetitivo, acarretando insegurança jurídica em relação à todos os processos que já utilizaram citações por redes sociais e aplicativos de mensagens, haja vista a possibilidade de ser requerida e decretada a nulidade destes atos com base na fundamentação do REsp 2.026.925.
Renata Pereira Grandmasson Chaves
• Advogada - Direito Societário e Propriedade Intelectual
• Pós Graduanda em Direito Tributário
• Pós-Graduanda em Contratos
• Pós Graduada em Direito Empresarial
Bacharel em Direito pela Faculdade Nacional de Direito (UFRJ)